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Caso GES/BES mais um caso que seguirá o seu curso de impunidade

18.03.15 | Manuel_AR

Espírito Santo_BES.png


 


Porque muito se tem explorado sobre a crise do BES não comentei nada sobre o assunto mas, relendo alguns jornais de anos anteriores, sou levado a acreditar que, numa outra perspetiva, uma parte importante da história vendida aos portugueses tem sido escondida.


O suplemento de economia do jornal Expresso de setembro de 2013, a crise BES só rebentou em meados de 2014, referia em lead “ESAF tem de realocar 1,7 mil milhões de euros” e “Fundos têm servido, em alguns casos, para financiar os grupos que os detêm. Espírito Santo Liquidez é o caso mais evidente. As regras mudaram e a situação tem de ser resolvida até novembro. Reguladores atentos”.


Num subtítulo do artigo, escrito por Anabela Campos e outros, salientava que “Reguladores atentos a Espírito Santos Liquidez”.


Nesta altura o assunto já tinha sido abordado numa reunião do Conselho Nacional de Supervisores e com a presença dos presidentes do Banco de Portugal e da CNVM.


Como é que nada aconteceu até ao rebentar da crise. Na minha opinião não houve falha na supervisão do Banco de Portugal nem na intervenção da CNVM. Se enveredarmos por uma espécie de conspiracionismo poderá considerar-se que houve a priori uma espécie de pacto do silêncio onde estariam implicados o dono disto tudo Ricardo Salgado e altos responsáveis do BdP e do Estado. Isto é, mãos dadas com o poder político. Por isso pode perguntar-se onde estavam todas as pessoas que aconselhavam, no último aumento de capital do BES, quando o próprio prospeto evidenciava já os problemas do Grupo com a Justiça?


Ricardo Salgado, no limite, livrou-se de tudo para minimizar custos pessoais mais graves e, ao declarar a insolvência, traiu aquele pacto lançando o caos e preparou a sua reforma.


Alguma imprensa já lança para a opinião de que o que está em causa no GES e no BES foi uma gestão danosa.


Ora o Código Penal, o Artigo 235º - Administração danosa, diz o seguinte:


1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.


 2 - A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.


O Decreto-lei nº 298/92, de 31 de dezembro, no que respeita ao setor privado apenas refere ilícitos. Nos artº 209, 210 e 211, encontram-se os “ilícitos” em especial que são os mais graves. Aqui estão previstos todos os comportamentos de um Administrador que, direta ou indiretamente, podem levar uma destas Instituições à falência. As acusações ou ainda comportamentos imputados aos Administradores do BES/GES está prevista neste decreto-lei, mas não são considerados crime, são ilícitos.


Mas esses comportamentos não são crime, apenas ilícitos de ordenação social. Na sua versão mais grave, são puníveis com uma coima que pode chegar aos dois milhões de euros e com a proibição do exercício de cargos de gestão neste tipo de instituições.


Ora tendo Ricardo Salgado tem mais de 70 anos preparou a sua reforma porque na eventualidade da proibição de voltar a desempenhar funções ligadas ao sistema financeiro não serão para ele um problema. São a consolidação da sua reforma quando achou que a devia ter com custos minimizados porque o que tinha a ver já lá canta.


Espero estar enganado mas, mais uma vez, a justiça vai funcionar como já temos visto ao longo do tempo… apenas para alguns, claro está.


 


 NOTA: Como não sou jurista agradeço que me esclareçam se, quanto ao que refiro à legislação, estou ou não enganado.

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